
O BST não pode impedir, controlar ou condicionar o uso do correio eletrónico e da intranet, na empresa, para o exercício das funções dos membros eleitos para as estruturas de representação coletiva
Gouveia Coelho*
O Banco Santander Totta¹ criou um novo regulamento interno2 (cf. art.º 69 do CT3) intitulado “Políticas e Normas de Utilização de Correio Eletrónico e Internet”, em vigor desde 27.03.2018. Estava obrigado a ouvir a Comissão de Trabalhadores e a enviar o novo RI à ACT4, sob pena de incorrer em contraordenação grave (cf. art.º 99/2, 3 e 5 do CT).
O novo RI contém disposições que ofendem direitos fundamentais.
Esta breve nota5 centra-se na violação de direitos coletivos (organizações sindicais e comissão de trabalhadores), mas bem poderia estender-se a ofensas de direitos individuais, pois o trabalhador, durante o seu horário de trabalho não deixa de ser pessoa com direitos, não cumpre pena de reclusão ou de condenação à proibição de contactar ou ser contactado, por motivo atendível (com familiares, por causa de crianças no infantário ou no ensino, a propósito do caso pendente no advogado ou no médico que o assiste…), sendo certo e seguro que o BST, como qualquer outra entidade empregadora, não pode violar o sigilo dessas comunicações de caráter pessoal, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal6-7.
Liberdade sindical**
Quanto aos direitos coletivos ameaçados, importa lembrar que a CRP8, reconhecendo aos trabalhadores a liberdade sindical para a defesa dos seus direitos e interesses, sem qualquer discriminação, garante “o direito de exercício de atividade sindical na empresa”9 e o de constituir sindicatos e criar comissões de trabalhadores, organizações autónomas e independentes, bem como proíbe qualquer forma de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício das funções dos representantes eleitos pelos trabalhadores (cf. art.º 54 e 55 da CRP), normas que são de aplicação direta, sem necessidade de mediação ou concretização pelo legislador ordinário, (idem art.º 17 e 18).
Por sua vez, o CT consagra também expressamente o direito do exercício da liberdade e da atividade sindical na empresa por parte dos trabalhadores e dos sindicatos, designadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, prevendo o direito do delegado sindical “afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa” (art.º 460 e 465/1 do CT), direitos estes que são aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações (art.º 421/2 do CT).
Respeitar direitos
É facto incontroverso que, hoje em dia, em qualquer empresa modernizada, as novas tecnologias de informação e comunicação são uma componente necessária da própria empresa, do “espaço” ou “local” da sua atividade, instrumentos fundamentais de trabalho e comunicação, fazendo assim parte integrante das “instalações da empresa”. Como bem diz o BST naquele RI, a internet e o correio eletrónico “constituem um recurso importante” para os trabalhadores e proporcionam “uma comunicação eficaz e segura”.
É certo que o BST tem o inegável direito de regulamentar o uso desses seus meios de comunicação e trabalho, mas não pode ofender aqueles direitos coletivos fundamentais dos seus trabalhadores. Note-se que, sabendo-se que a interpretação da lei tem de ter em conta também “as condições específicas do tempo em que é aplicada” (art.º 9/1 do CT), o BST não pode impedir, controlar, condicionar, o uso de tais meios (o correio eletrónico e a intranet), na empresa, para o exercício das funções dos membros, todos e qualquer um deles, eleitos para as estruturas de representação coletiva.
Pelo contrário, o BST tem de permitir a todos e a cada um a afixação e distribuição da informação sindical (cf. art.º 465/1 do CT), também pelos referidos novos meios comunicacionais (correio eletrónico e intranet). Se ninguém discute que qualquer elemento duma estrutura de representação coletiva pode distribuir a cada trabalhador na empresa ou afixar informação sindical em suporte de papel, não tem sentido nenhum, seria afronta absurda, retrógrada, recusar-se, impedir ou condicionar esse mesmo direito através das novas tecnologias da informação e comunicação.
Responsabilidade criminal
Concluiu-se, pois, que o BST está impedido, pela Constituição e pela Lei, de proibir, limitar, filtrar ou controlar o uso do correio eletrónico e internet, inclusive e sobretudo, na área reservada, no seu sítio (website ou site), para as funções dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva (sindicatos e comissão de trabalhadores), sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e contraordenacional (artigos 407 e 465 do CT)10 .
A título de mero exemplo, além das normas do RI já citadas na nota 7 de rodapé, que têm aplicação também aos eleitos para funções sindicais (incluindo membros da comissão de trabalhadores), é de todo inaceitável a norma 3.5, ao incluir na proibição “mensagens ou imagens de caráter” “político-sindical”; a proibição da norma 3.11 de idêntico teor; as ameaças das n. 4.10 (limitação) e 4.15 e 5.1 (controle de uso e de conteúdos, inclusive para fins disciplinares!); a proibição e limitação insustentável da n. 3.2, com a agravante da grave e condenável discriminação da permissão da lista que constitui o anexo 2, ao excluir dela os membros das estruturas sindicais e parecendo também excluir membros ou tendências da comissão de trabalhadores.
*Advogado do SBN
**Subtítulos da responsabilidade da Redação
1Doravante designado pela sigla BST.
2Doravante RI
3Código do Tralho em vigor
4Autoridade para as Condições de Trabalho
5Por razões da limitação de espaço imposta pela publicação. Claro está que o tema justifica enquadramento e desenvolvimentos melhor sustentados ou desenvolvidos. O resumo, porém, enuncia o essencial da tese defendida.
6Vd. art.º 34/1 da CRP; cf. idem art.º 35/4; vd art.º 194 do Código Penal; quanto à legislação laboral vd art.º 22 do CT; cf. ainda quanto à privacidade nas comunicações eletrónicas a L 41/2004, de 18-8 e a recente legislação sobre a mesma matéria.
7Quanto às disposições do RI, que são violadoras dos direitos fundamentais referidos, veja-se, a título de exemplo as normas 5.2 e 5.3 e também as três seguintes.
8Constituição da Republica Portuguesa
9Sublinhado nosso.
10Como dá conta Luís Almeida Carneiro, in QL 48, a a fls. 198 a 200, O Acórdão 281/2005, de 07.11.2015, do Tribunal Constitucional de Espanha (cf. Guillermo Jiménez Sánchez, Boletín Oficial del Estado, nº 297, Suplemento, p. 37) pronunciou-se num caso que incidia sobre a utilização de correio eletrónico no âmbito da atividade sindical, condenando uma entidade empregadora que decidira filtrar a entrada de mensagens e estabelecer regras internas limitativas do correio eletrónico para fins distintos da atividade da empresa, excluindo assim o acesso à informação sindical difundida no correio eletrónico da intranet. O Tribunal admite que o livre acesso e uso do correio eletrónico da empresa para a distribuição de informação sindical, possa subordinar-se a 3 condições: a) não perturbação da atividade normal da empresa (que não sucede com a receção de mensagens de natureza sindical na caixa de correio do trabalhador durante o horário de trabalho, podendo este ler as mensagens da associação sindical no final da jornada de trabalho ou durante as pausas); b) não perturbação da prevalência do uso empresarial (o uso sindical não pode prevalecer sobre o uso para fins empresariais); c) não implicar custos significativos acrescidos para o empregador.
