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Passagem à reforma por velhice - especial relevo para o caso das carreiras longas

16/10/2018

O momento de passagem à reforma é importante e é o culminar, não raras vezes, de uma carreira contributiva longa. A decisão deverá, assim, ser pensada e ponderada, de forma a minorar eventuais impactos negativos na pensão que venha a ser atribuída e, consequentemente, na gestão do dia-a-dia do pensionista

Carla Mirra*

Neste momento a idade normal de acesso à pensão de velhice é de 66 anos e 4 meses, passando a ser de 66 anos e 5 meses no próximo ano.
Com idade inferior a esta, e desde que cumpridas determinadas condições, é possível ter direito à pensão de velhice antecipada, nomeadamente: quando a pensão seja antecipada na sequência de desemprego de longa duração; quando a antecipação de idade de acesso à pensão por velhice se verifique no âmbito de regimes especiais (exercício de atividade em determinadas profissões), ou quando se trate de uma pensão antecipada pelo regime de flexibilização de idade.
Em primeiro lugar, e centrando-nos mais nas carreiras longas que permitem o acesso à pensão antecipada pelo regime de flexibilização, é importante que o beneficiário tenha consciência da sua carreira contributiva – contagem, verificação e eventuais discordâncias.
Consciente que esteja da sua carreira contributiva, há que avaliar a conciliação da mesma com a idade do beneficiário em causa. Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos de idade, a idade normal de acesso à pensão (66 anos e 4 meses em 2018 e 66 anos e 5 meses em 2019) é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade.
Para além das situações de pensão antecipada na sequência de desemprego de longa duração, que detêm regras muitos próprias e específicas, existe ainda o direito de acesso à pensão de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização da idade. Nesta última situação, o acesso a este regime está dependente de duas condições cumulativas: que o beneficiário detenha idade igual ou superior a 60 anos e em simultâneo 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

Pensões antecipadas: a flexibilização de idade

Cumpre desde já realçar que a pensão antecipada, a pedido do beneficiário, só é atribuída após concordância do mesmo em relação ao respetivo valor. Com efeito, recebido o ofício com indicação do montante provável da pensão, o beneficiário terá depois de manifestar a sua concordância expressa em relação ao valor, indicando também qual a data a partir da qual pretende que a mesma produza efeitos. Este é um aspeto importante, uma vez que a pensão de velhice antecipada atribuída no âmbito da flexibilização, não pode cumular-se com os rendimentos de trabalho auferidos nos 3 anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se esses mesmos rendimentos resultarem do exercício de trabalho ou atividade a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário em causa exercia a sua atividade.
Caso na data do requerimento, ou da respetiva produção de efeitos, o beneficiário tiver carreira contributiva superior a 40 anos, o número de meses de antecipação a ter em linha de conta é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40.
No entanto, essa redução final/penalização terá reflexo na pensão para futuro, sendo um dos motivos pelos quais a reflexão do beneficiário é essencial.
O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do regime de flexibilização da idade é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, calculado da seguinte forma:
Taxa global de redução = taxa mensal de 0,5% x número de meses de antecipação (sendo o número de meses de antecipação apurado entre a data do requerimento da pensão antecipação ou da data indicada no requerimento pelo beneficiário, e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor. Este fator de redução é depois aplicado sobre a pensão estatutária.
Além da aplicação deste fator de redução, será ainda aplicado o fator de sustentabilidade que esteja em vigor nessa data (atualmente 14,5%), pelo que a pensão poderá ser duplamente penalizada.

As carreiras muito longas

O fator de redução referido atrás não é, no entanto, aplicado ao valor da pensão antecipada de velhice, se o beneficiário tiver:
a) idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão  ou
b) idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão desde que tenha iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.
Nestes casos, o fator de sustentabilidade não é aplicado ao valor da pensão estatutária (em 2018, o fator de sustentabilidade é de 14,5%).
Este regime resultou do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 06 de outubro de 2017, tendo permitido o acesso à pensão a milhares de beneficiários que, de outra forma, ainda seriam penalizados de forma relevante.
No corrente ano, mais precisamente no dia 17 de setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2018, que veio alargar mais um pouco este regime. Passaram a poder reformar-se, a partir de 1 de outubro de 2018, sem penalizações e sem aplicação de fator de sustentabilidade, os beneficiários que iniciaram a sua carreira contributiva aos 16 anos.
Na prática, e tal como referido no preâmbulo daquele mesmo diploma, foi dado "mais um passo na valorização dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira em idade muito jovem. Neste sentido, alarga-se o âmbito de aplicação pessoal desta medida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 16 anos ou em idade inferior."
O impacto desta medida não será, supõe-se, muito abrangente nesta fase, tendo em conta até, todos os pedidos já efetuados ao abrigo do diploma de 2017. Ainda assim permitirá a alguns (embora previsivelmente poucos) milhares, pelo menos refletir sobre a decisão a tomar.

Novas medidas?

Estão naturalmente previstas outras medidas aguardando-se, com alguma expetativa o Orçamento do Estado para 2019, por se tratarem de medidas com impactos na própria gestão da Segurança Social, apesar de estar em causa uma situação de "justiça social" também, atentas as carreiras bastante longas que alguns dos contribuintes já detêm.
Na perspetiva dos beneficiários é importante e essencial que se aconselhem e informem antecipadamente, de forma a ter uma noção o mais realista possível das consequências na sua esfera pessoal.
Há que ponderar, pois cada caso é um caso, e consoante a idade que cada um detenha, poderá ser mais ou menos vantajoso "precipitar-se" já para esta decisão. Os motivos prendem-se em princípio não poderem, na grande maioria dos casos, beneficiar de bonificações da pensão.
O aconselhamento junto da Segurança Social e do seu Sindicato é essencial, para tomar uma decisão esclarecida e acima de tudo consciente.

*Advogada do STAS