
Duas importantes sentenças foram conhecidas recentemente, dando razão aos sócios do SBSI, que foram acompanhados pelos Serviços Jurídicos do Sindicato ao longo de todo o processo.
Ao fim de seis anos, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a ilegalidade do despedimento coletivo levado a cabo pelo BBVA e ordenou a sua reintegração.
Noutra sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi dada razão ao trabalhador, considerando ilegal a fórmula de cálculo de pensão aplicada pelo Santander, decisão que poderá beneficiar outros bancários afetados por esta prática
Reintegrados no BBVA trabalhadores alvo de despedimento coletivo
Ao fim de cinco anos, os seis trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo – entre os quais dois associados do SBSI – foram reintegrados ao serviço do banco por decisão judicial definitiva, após terem ganho em todas as instâncias judiciais.
Conforme tem sido noticiado em anteriores revistas, o despedimento coletivo decretado pelo BBVA, em dezembro de 2014, foi impugnado judicialmente por seis trabalhadores abrangidos, entre os quais dois trabalhadores representados por advogados dos Serviços Jurídicos do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 11 de dezembro de 2019, confirmou, definitivamente, a ilegalidade do despedimento e os associados do SBSI já foram reintegrados ao serviço do banco, no dia 2 de janeiro deste ano.
Acompanhamento permanente
Em suma, o Tribunal considerou (em todas as instâncias) que não havia nexo de causalidade entre os motivos invocados para o despedimento coletivo e a escolha concreta dos trabalhadores abrangidos. Com efeito, é necessário que seja explicitada a relação entre o fundamento invocado para o despedimento e a extinção do posto de trabalho em concreto, o que, no caso dos associados do SBSI e dos demais trabalhadores que impugnaram o despedimento, não foi, minimamente,
demonstrado. Durante estes cinco anos que o processo judicial durou, os Serviços Jurídicos do SBSI acompanharam empenhadamente os associados que impugnaram o despedimento, como acompanharão, agora, a sua reintegração e o cumprimento da sentença.
Alexandra Simão José
Advogada

Relação declara ilegal cálculo de pensão utilizado pelo Santander
Em ação movida por um sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas contra o Banco Santander, representado pelos Serviços Jurídicos do SBSI, foi decidido pelo Tribunal do Trabalho de Castelo Branco e confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra o seguinte:
“Se no cálculo da Pensão Proporcional há que atender ao número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão, terá de se concluir que a fórmula de cálculo usada pelo banco réu para determinar a parcela da pensão da Segurança Social do autor que pode reter contraria o determinado no artigo 33.º da Lei de Bases da Segurança Social, no que respeita ao número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão, já que na pensão atribuída ao autor a Segurança Social teve em conta a soma de todos esses anos, conforme acima referido, e não apenas 40 anos.
Acresce que, como é sabido, nos termos do artigo 64.º, n.º 3 da CRP, todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.”
Ilegal
Nestes precisos termos, a prática habitual do Banco Santander, em relação aos trabalhadores do antigo Banco Totta, de limitar a 40 o número de anos relevantes para a distribuição da pensão, entre tempo prestado ao serviço do Banco e, ou, de outras entidades, foi declarada ilegal, com confirmação no Tribunal da Relação de Coimbra, devendo, então, a distribuição ser proporcional, seguindo a regra de três simples, a todos os anos de descontos efetuados para a Segurança Social.
Em concreto, a presente decisão tem o seguinte alcance: se o trabalhador se reformar com 46 anos de descontos para a segurança social, 34 dos quais ao serviço do banco e 12 para outras entidades, a parcela que deve ser considerada como pertencendo ao trabalhador é de 12/46 sobre o valor recebido – e não de 6/40, como considera, ilegalmente, o Santander.
O SBSI, no seguimento desta decisão e face ao número de bancários afetados por esta prática, agora declarada ilegal, interpelou o Santander Totta para que a legalidade seja reposta sem recursos aos meios jurisdicionais ao nosso dispor.
José Pereira da Costa
Advogado
